Manual de Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A
Parte I
Propósito e Abrangência - O presente Manual – cujos termos definidos constam do Anexo I - tem por objeto o estabelecimento de elevados padrões de conduta e transparência, a serem compulsoriamente observados pelas Pessoas, a fim de adequar a política interna da Companhia às boas práticas para uso e divulgação de Informações Relevantes e na negociação de Valores Mobiliários da Companhia.
As Pessoas devem firmar o respectivo Termo de Adesão ao presente Manual, na forma dos artigos 15, §1°, inciso I e 16, §1° da Instrução CVM n° 358/02 e conforme modelo anexado ao presente Manual como Anexo II.A Companhia manterá, em sua sede, a relação das Pessoas, com as respectivas qualificações, cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas. A relação será sempre mantida à disposição da CVM.
Seção II
Princípios - Todas as Pessoas deverão:
(i) pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos princípios gerais aqui estabelecidos;
(ii) tomar em conta que a informação transparente, precisa e oportuna constitui o principal instrumento à disposição do público investidor e, especialmente, dos acionistas da Companhia, para que lhes seja assegurado o indispensável tratamento eqüitativo; e
(iii) assegurar que a divulgação de informações acerca da situação patrimonial e financeira da Companhia seja correta, completa, contínua e desenvolvida através dos administradores incumbidos dessa função, devendo, ainda, abranger dados sobre a evolução das suas respectivas posições acionárias no capital social da Companhia, na forma prevista neste Manual e na regulamentação em vigor. Todos os esforços em prol da eficiência do mercado devem visar a que a competição entre os investidores por melhores retornos se dê na análise e interpretação da informação divulgada e jamais no acesso privilegiado à mesma informação. O relacionamento da Companhia com os participantes e com os formadores de opinião no mercado de valores mobiliários deve dar-se de modo uniforme e transparente.
Seção III
Política de Divulgação e Uso de Informações de Ato ou Fato Relevante
Obrigações perante o Diretor de Relações com os Investidores - A Instrução CVM n° 358/02 criou uma sistemática de responsabilidade pelo uso, comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante de companhias abertas, atribuindo ao Diretor de Relações com Investidores a responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante.
Com o fim de assegurar que o Diretor de Relações com Investidores possa cumprir seus deveres, foram criados encargos para algumas Pessoas, obrigando-as a comunicar Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores.
O Objetivo da Divulgação de Fato Relevante - A divulgação de Fato Relevante tem por objetivo assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, das informações necessárias para as suas decisões de investimento, assegurando a melhor simetria possível na disseminação das informações. Desta forma, impede-se o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de valores mobiliários pelas pessoas que a elas tenham acesso, em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria Companhia.
Definição de Fato Relevante - O “Ato ou Fato Relevante”, nos termos do artigo 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 2º da Instrução CVM n° 358/02 é:
(a) qualquer decisão de Acionista(s) Controlador(es), deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da Companhia; ou
(b) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(i) na percepção de valor da Companhia;
(ii) na cotação dos Valores Mobiliários;
(iii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles Valores Mobiliários; ou
(iv) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.
Exemplos de Ato ou Fato Relevante - O artigo 2º da Instrução CVM n° 358/02 enumera, de forma não exaustiva, exemplos de Ato ou Fato Relevante, ficando desnecessária sua repetição, sendo certo que, em qualquer caso os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias e da dimensão da Companhia, bem como das informações anteriormente divulgadas e não em abstrato, de modo a evitar a banalização das divulgações de Atos ou Fatos Relevantes em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da Companhia.
Procedimentos Internos para Informar e Divulgar Ato ou Fato Relevante - Todas as informações sobre Ato ou Fato Relevante da Companhia serão centralizadas na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, que é o responsável pela sua divulgação e comunicação (Instrução CVM, artigo 3º).
As Pessoas deverão comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores.
As reuniões com entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior, relativas à matéria que possa consubstanciar Informação Relevante, deverão contar com a presença de pelo menos um diretor estatutário ou do Diretor de Relações com Investidores ou de outra pessoa indicada para este fim. Caso contrário, deverão ter o seu conteúdo reportado ao Diretor de Relações com Investidores, naquilo que possa consubstanciar Informação Relevante, visando a que a eventual Informação Relevante seja divulgada simultaneamente ao mercado.
Responsabilidade em Caso de Omissão - As Pessoas, que tiverem conhecimento pessoal de Ato ou Fato Relevante, serão pessoalmente responsabilizadas, caso constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante (não estando configurada a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da Instrução CVM n° 358/02), e não comuniquem imediatamente o Ato ou Fato Relevante à CVM.
Quando Informar e Divulgar – Prazos - A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores localizadas no País ou no exterior. Caso haja incompatibilidade, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
Em relação aos prazos para informar e divulgar, o Diretor de Relações com Investidores deverá observar, ainda, o que segue:
(i) comunicar e divulgar o Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência (Instrução CVM n° 358/02, artigo 3º, caput );
(ii) divulgar concomitantemente a todo o mercado o Ato ou Fato Relevante a ser veiculado em qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior (Instrução CVM n° 358/02, artigo 3º, §3º); e (iii) avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente, às Bolsas de Valores, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da Informação Relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação (Instrução CVM n° 358/02, artigo 5º, §2º).
A Quem Informar - A divulgação de cada Ato ou Fato Relevante envolvendo a Companhia deverá dar-se por meio de publicação nos jornais de grande circulação habitualmente por ela utilizados (i) de forma integral, ou (ii) de forma resumida, contendo os elementos mínimos necessários a sua compreensão, sendo que, nesta hipótese, deverá(ão) estar indicado(s) nas publicações o(s) endereço(s) na Internet onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e às Bolsas de Valores (Instrução CVM n° 358/02, artigo 3º, §4º).
A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo - As Pessoas terão o dever de
(i) guardar sigilo das informações relativas a Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado, bem como
(ii) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo (Instrução CVM n° 358/02, artigo 8º).
Para fins de orientação, sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca de Informação Relevante, deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de sanar a dúvida.
A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo - As Pessoas terão o dever de
(i) guardar sigilo das informações relativas a Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado, bem como
(ii) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo (Instrução CVM n° 358/02, artigo 8º).
Para fins de orientação, sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca de Informação Relevante, deve-se entrar em contato com o Diretor de Relações com Investidores da Companhia a fim de sanar a dúvida.
Não Divulgar é Exceção à Regra - A regra geral em relação a Ato ou Fato Relevante é a de sua imediata comunicação e divulgação. Há, no entanto, casos excepcionais em que a divulgação de Informação Relevante que constitua Ato ou Fato Relevante pode pôr em risco interesse legítimo da Companhia.
Procedimentos para a Não Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia - A não divulgação de Ato ou Fato Relevante relacionado à Companhia deverá:
(i) ser objeto de decisão dos Acionistas Controladores ou dos Administradores da Companhia, conforme o caso (Instrução CVM n° 358/02, artigo 6º caput); e
(ii) ser submetido à análise da CVM (Instrução CVM n° 358/02, artigo 7º).
Caso o Ato ou Fato Relevante esteja ligado a operações envolvendo diretamente os Acionistas Controladores e estes decidam por sua não divulgação, deverão os Acionistas Controladores informar o Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
Ainda que os Administradores e Acionistas Controladores decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, é seu dever divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, nas seguintes hipóteses
(i) de a informação escapar ao controle ou
(ii) na de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia (Instrução CVM n° 358/02, artigo 6º, parágrafo único).
Seção IV
Procedimentos de Comunicação de Informações Sobre Negociações de Administradores e Pessoas Ligadas
Os procedimentos de comunicação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia previstos nesta Seção são baseados no artigo 11 da Instrução CVM n° 358/02.
Os Administradores, os Conselheiros Fiscais e os membros de Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia deverão informar a titularidade de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, seja em nome próprio, seja em nome de Pessoas Ligadas, bem como as alterações nessas posições.
A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia e, por este, à CVM e à Bolsa de Valores, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo III deste Manual.
A comunicação à CVM deverá ser efetuada
(i) imediatamente após a investidura no cargo e
(ii) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração das posições detidas, indicando o saldo da posição no período.
Seção V
Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
Os procedimentos de comunicação e divulgação de informações sobre negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, que envolvam Participação Acionária Relevante, previstos nesta Seção, são baseados no artigo 12 da Instrução CVM.
Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração da Companhia, deverão comunicar, assim como divulgar informação sobre aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante.
A divulgação deverá dar-se através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia (Instrução CVM n° 358/02, artigo 3º).
A declaração acerca da aquisição ou alienação de Participação Acionária Relevante deverá ser encaminhada à CVM e às Bolsas de Valores, devendo conter as informações constantes do modelo de formulário, conforme Anexo IV deste Manual.
A comunicação à CVM e às Bolsas de Valores deverá ser encaminhada imediatamente após ser alcançada a Participação Acionária Relevante.
Parte II
Seção I
Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia
A Instrução CVM n° 358/02 estabelece restrições à negociação de valores mobiliários de companhias abertas por parte de determinadas pessoas, em algumas situações que específica.
A mesma norma admite a adoção, pelas companhias abertas, de política de negociação de seus valores mobiliários de forma a permitir – quando seguida fielmente – a negociação ordenada desses valores mobiliários, afastando uma eventual presunção de uso inadequado de Informação Relevante.
Nesta Seção do Manual são estabelecidas as regras de negociação de Valores Mobiliários da Companhia, contemplando-se (i) as restrições à negociação previstas na Instrução CVM n° 358/02 e (ii) a política de negociação de Valores Mobiliários adotada pela Companhia.
Negociação através de Corretoras Credenciadas e Black-Out Periods - Com vistas a assegurar adequados padrões de negociação com Valores Mobiliários da Companhia, fica adotada a sistemática de que todas as negociações por parte da própria Companhia e das Pessoas somente serão realizadas com a intermediação das Corretoras Credenciadas, conforme relação encaminhada à CVM, a quem serão comunicadas as devidas atualizações.
A Companhia e as Pessoas deverão abster-se de negociar suas ações em todos os períodos em que, por força de comunicação do Diretor de Relações com Investidores, haja determinação de não-negociação ( Blackout Period ). O Diretor de Relações com Investidores não está obrigado a motivar a decisão de determinar o Black-out Period , que será tratada confidencialmente pelos seus destinatários.
As mesmas obrigações serão aplicáveis aos Acionistas Controladores, às Sociedades Controladas, e quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas e nas Sociedades Coligadas, tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante sobre a Companhia, as quais tenham firmado o Termo de Adesão.
Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante - Nas hipóteses “i”, “ii” e “iii” abaixo, é vedada, em princípio (sem prejuízo da ressalva aplicável às negociações verificadas com base nesta Política de Negociação), a negociação de Valores Mobiliários pela Companhia e pelas Pessoas, até que o respectivo Ato ou Fato Relevante seja divulgado ao mercado:
(i) sempre que ocorrer qualquer Ato ou Fato Relevante nos negócios da Companhia de que tenham conhecimento as Pessoas;
(ii) sempre que estiver em curso ou houver sido outorgada opção ou mandato para o fim de aquisição ou a alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas Sociedades Controladas, suas Sociedades Coligadas ou outra sociedade sob controle comum; e
(iii) sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
A proibição referida no item (ii) acima aplica-se às operações com ações da Companhia realizadas pelas Pessoas, exclusivamente nas datas em que a própria Companhia negocie ou informe às Corretoras Credenciadas que negociará com ações de emissão da Companhia. Para esse efeito, as Corretoras Credenciadas estão instruídas pelo Diretor de Relações com Investidores da Companhia a não registrarem operações em tais datas.
Exceções às restrições gerais à negociação de Valores Mobiliários - Não se aplicam as proibições acima às operações com ações em tesouraria, através de negociação privada, vinculadas ao exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado pela assembléia geral da Companhia e as eventuais recompras pela Companhia, também através de negociação privada, dessas ações.
As restrições à negociação previstas nesta Seção nos sub-itens (i), (ii) e (iii) acima, não se aplicam à própria Companhia e às Pessoas, a partir da data de assinatura do Termo de Adesão (Instrução CVM n° 358/02, artigo 13, §7º), quando realizarem operações no âmbito da Política de Negociação prevista no presente Manual.
As negociações das Pessoas, no âmbito da Política de Negociação, para se valerem do benefício ora estabelecido nos termos da norma da CVM, deverão realizar-se sob a forma de investimento a longo prazo, atendendo pelo menos a uma dessas características:
(i) subscrição ou compra de ações por força do exercício de opções concedidas na forma do Plano de Opção de Compra aprovado pela assembléia geral;
(ii) execução, pela Companhia, das compras objeto de programa de recompra de ações para cancelamento ou manutenção em tesouraria;
(iii) aplicação da remuneração variável, recebida a título de participação no resultado, na aquisição de Valores Mobiliários da Companhia;
(iv) execução, pelas Pessoas, de Programas Individuais de Investimento, abaixo definidos.
Restrições à Negociação após a Divulgação de Ato ou Fato Relevante - Nas hipóteses previstas acima, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, continuará prevalecendo a proibição de negociação, caso esta possa – a juízo da Companhia - interferir nas condições dos negócios com ações da Companhia, de maneira a resultar prejuízo à própria Companhia ou a seus acionistas (Instrução CVM n° 358/02, artigo 13, §5º), devendo tal restrição adicional ser informada pelo Diretor de Relações com Investidores.
Programas Individuais de Investimento - Entende-se por Programa Individual de Investimento os planos individuais de aquisição de Valores Mobiliários arquivados na sede da Companhia, pelos quais os Administradores, seus Acionistas Controladores (diretos e indiretos) seus Conselheiros Fiscais, os Funcionários e Executivos e Executivos com acesso a Informação Relevante e os integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia tenham indicado sua intenção de investir com recursos próprios, a longo prazo, em Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
Para esse efeito, o Programa Individual de Investimento deverá estar arquivado há mais de 30 (trinta) dias com o Diretor de Relações com Investidores, indicando, de forma aproximada, o volume de recursos que o interessado pretende investir ou o número de Valores Mobiliários que busca adquirir, no prazo de validade do Programa Individual de Investimento que o interessado estabelecer, não inferior a 12 meses, findo o qual o interessado deverá apresentar relatório sucinto sobre o respectivo desenvolvimento.
Exceto em caso de força maior, devidamente justificada por escrito, os Valores Mobiliários adquiridos com base no Programa Individual de Investimento não poderão ser alienados antes de 90 (noventa) dias da data da aquisição.
Não prevalecerá a restrição de prazo de 30 (trinta) dias acima referida para o primeiro Programa Individual de Investimento registrado após a entrada em vigor deste Manual.
Vedação à Negociação em Período Anterior à Divulgação de Informações Trimestrais e Anuais e Demonstrações Financeiras - A Companhia e as Pessoas não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação ou publicação, quando for o caso, das:
(i) informações trimestrais da Companhia (ITR);
(ii) informações anuais da Companhia (DFP e IAN); e
(iii) demonstrações financeiras da Companhia.
Os Programas Individuais de Investimento deverão observar estritamente esta restrição.
As Corretoras Credenciadas serão instruídas pela Companhia, e aceitarão por escrito tal instrução, a não registrarem operações das pessoas mencionadas acima nos 15 dias (quinze) dias anteriores à divulgação ou publicação dessas informações periódicas ou demonstrações financeiras da Companhia.
Vedação à Deliberação relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia (Instrução CVM nº 358/02, artigo 14) - O Conselho de Administração da Companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão enquanto não for tornada pública, através da publicação de Ato ou Fato Relevante a informação relativa à: c
(i) celebração de qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da Companhia; ou
(ii) outorga de opção ou mandato para o fim de transferência do controle acionário da Companhia; ou
(iii) existência de intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária. Caso, após a aprovação de programa de recompra, advenha fato que se enquadre em qualquer das três hipóteses acima, a Companhia suspenderá imediatamente as operações com ações de sua própria emissão até a divulgação do respectivo Ato ou Fato Relevante.
Vedação à Negociação Aplicável a Ex-Administradores - Sem prejuízo do acima disposto a respeito dos Programas Individuais de Investimento, os Administradores que se afastarem da administração da Companhia antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários da Companhia:
(i) pelo prazo de 06 (seis) meses após o seu afastamento; ou
(ii) até a divulgação, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante ao mercado, salvo se, nesta segunda hipótese, a negociação com as ações da Companhia, após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria. Dentre as alternativas acima referidas, prevalecerá sempre o evento que ocorrer em primeiro lugar.
Seção II
Disposições Finais
Negociações, Indiretas e Diretas - As vedações a negociações disciplinadas neste Manual aplicam-se às negociações realizadas, direta ou indiretamente, pelas Pessoas, mesmo nos casos em que as negociações por parte dessas Pessoas se dêem por intermédio de:
(i) sociedade por elas controlada;
(ii) terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações.
Não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas no item acima, desde que:
(i) os fundos de investimento não sejam exclusivos; e
(ii) as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.
Auditoria Anual - Os procedimentos de controle de negociação de Valores Mobiliários da Companhia serão auditados anualmente, na mesma ocasião da auditoria das demonstrações financeiras anuais, por sociedade independente registrada na CVM, após o qual será emitido, pela mesma, relatório circunstanciado atestando a implementação do procedimento de controle. Os resultados e relatórios originados da auditoria externa serão encaminhados à CVM.
Contratação de Auditoria - É política da Companhia restringir a contratação da empresa de auditoria independente da Companhia para outros serviços que possam dar origem a conflitos de interesses, tais como a prestação de serviços de consultoria.
Comentários sobre Rumores - É política da Companhia não comentar sobre rumores, respondendo às perguntas somente com esta justificativa. A necessidade de pronunciamento, negando ou confirmando notícias, em casos de boatos ou rumores que estiverem afetando o preço ou volume das negociações com os Valores Mobiliários emitidos pela Companhia, será avaliada e decidida pela Diretoria Executiva da Companhia.
Responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no acompanhamento das políticas- O Diretor de Relações com Investidores da Companhia é a pessoa responsável pela execução e acompanhamento das políticas de (i) divulgação e uso de informações, de (ii) negociação de Valores Mobiliários da Companhia e (iii) dos Programas Individuais de Investimento.
Alteração do Manual - Este Manual foi aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia e qualquer alteração ou revisão deverá ser submetida ao mesmo Conselho.
Alteração da Política de Negociação - A política de negociação prevista neste Manual não poderá ser alterada na pendência de divulgação de Ato ou Fato Relevante (Instrução CVM n° 358/02, artigo 15, § 1).
Responsabilidade de Terceiros - As disposições do presente Manual não elidem a responsabilidade, decorrente de prescrições legais e regulamentares, imputada a terceiros não diretamente ligados à Companhia e que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
SUMÁRIO
Parte I
Seção I –Propósito e Abrangência
Seção II –Princípios
Seção III – Política de Divulgação e Uso de Informações de Ato ou Fato Relevante
Obrigações perante o Diretor de Relações com Investidores
O Objetivo da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Definição de Ato ou Fato Relevante
Exemplos de Ato ou Fato Relevante
Procedimentos Internos para Informar e Divulgar Ato ou Fato Relevante
Responsabilidade em Caso de Omissão
Quando Informar e Divulgar – Prazos
A Quem Informar
Formas de Divulgação – Jornais e Internet
A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo
Não Divulgar é Exceção à Regra
Procedimentos para a Não Divulgação de Ato ou Fato Relevante da Companhia
Seção IV – Procedimentos de Comunicação de Informações sobre Negociações de
Administradores e Pessoas Ligadas
Seção V – Procedimentos de Comunicação e Divulgação Sobre Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
Parte II
Seção I - Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia
Negociação através de Corretoras Credenciadas e Black Out Periods
Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Exceções às Restrições Gerais à Negociação de Valores Mobiliários
Restrições à Negociação após a Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Programas Individuais de Investimento
Vedação à Negociação em Período Anterior à Divulgação de Informações Trimestrais, Anuais e das Demonstrações Financeiras
Vedação à Deliberação Relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia
Vedação à Negociação Aplicável a Ex-Administradores
Seção II – Disposições Finais
Negociações Indiretas e Diretas
Auditoria Anual
Alteração do Manual
Alteração da Política de Negociação
Responsabilidade de Terceiros
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo I – Definições
Os termos e expressões listados a seguir, quando utilizados neste Manual, terão o seguinte significado:
“Acionistas Controladores” ou “Controladora” - o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle da Companhia, nos termos da Lei n.º 6.404/76 e suas alterações posteriores.
“Administradores” - os diretores e membros do conselho de administração, titulares e suplentes da Companhia.
“Bolsa de Valores” - as bolsas de valores em que os valores mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação, no País ou no exterior.
“Companhia” - Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A
“Conselheiros Fiscais” - os membros do conselho fiscal da Companhia, titulares e suplentes, eleitos conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária.
“Corretoras Credenciadas” - as corretoras de valores mobiliários credenciadas pela Companhia para negociação de seus valores mobiliários por parte das pessoas sujeitas a este Manual.
“CVM” - a Comissão de Valores Mobiliários.
“Diretor de Relações com Investidores” - o diretor da Companhia responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e à Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado, bem como pela atualização do registro de Companhia.
“Ex-Administradores” - os ex-diretores e ex-conselheiros, que deixarem de integrar a administração da Companhia.
“Funcionários e Executivos com acesso a informação relevante” - os empregados da Companhia que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia tenham acesso a qualquer Informação Relevante.
“Informação Relevante” - toda informação privilegiada ou relevante relacionada à Companhia capaz de influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários e ainda não divulgada ao público investidor.
“Instrução CVM n° 358/02” - a Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre Ato ou Fato Relevante relativos às companhias abertas, bem como sobre a negociação de valores mobiliários de emissão de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, dentre outras matérias.
“Manual” - o presente Manual de Conduta e Política de Divulgação e Uso de Informações e de Negociação de Valores Mobiliários.
“Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas” - os órgãos da Companhia criados por seu estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os seus administradores.
“Participação Acionária Relevante” - Entende-se por participação acionária relevante aquela que corresponda, direta ou indiretamente, a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia.
"Pessoas" - São todos os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia; Funcionários e Executivos com acesso a Informação Relevante; e, ainda, quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas e nas Sociedades Coligadas, tenha conhecimento de informação relativa a Fato Relevante sobre a Companhia e tenham firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo II a este Manual (que decorre dos artigos 15, §1º, inciso I e 16, §1º da Instrução CVM).
“Pessoas Ligadas” - as pessoas que mantenham os vínculos indicados a seguir com diretores, membros do conselho de administração, Conselheiros Fiscais e membros dos Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia: (i) o cônjuge, de quem não se esteja separado judicialmente, (ii) o(a) companheiro(a); (iii) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda e (iv) as sociedades controladas direta ou indiretamente, seja pelos administradores e assemelhados, seja pelas Pessoas Ligadas.
“Sociedades Coligadas” - as sociedades em que a Companhia participe, com 10% (dez por cento) ou mais, sem controlá-las.
“Sociedades Controladas” - as sociedades nas quais a Companhia, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócia que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
“Termo de Adesão” - termo de adesão ao presente Manual, é o documento a ser firmado na forma dos artigos 15, § 1º, inciso I e 16, § 1º da Instrução CVM nº 358/02.
“Valores Mobiliários” - A expressão “Valores Mobiliários” é empregada neste Manual abrangendo quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia, ou a eles referenciados, que por determinação legal, sejam considerados valor mobiliário.
Anexo II
Termo de Adesão ao Manual de Conduta e Política de Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A
Pelo presente instrumento, [inserir nome e qualificação], residente e domiciliado(a) em [endereço], inscrito(a) no CPF/MF sob nº [?] e portador(a) da Cédula de Identidade [determinar se é RG ou RNE] nº [inserir número e órgão expedidor], doravante denominado simplesmente “ Declarante ”, na qualidade de [indicar o cargo, função ou relação com a companhia] da [companhia], sociedade anônima com sede em [inserir endereço], inscrita no CNPJ/MF sob nº [?], doravante denominada simplesmente “ Companhia ”, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter integral conhecimento das regras constantes do Manual de Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da [?] (“ Manual ”), cuja cópia recebeu, que disciplina a política interna quanto ao uso e divulgação de Informações Relevantes e à negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia, obrigando-se a pautar suas ações sempre em conformidade com tais regras.
O Declarante firma o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
[inserir local e data de assinatura]
[inserir nome do declarante]
Testemunhas:
1. __________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2. __________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Anexo III
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Negociações realizadas com Valores Mobiliários de Companhias Abertas controladas pela Companhia e/ou Controladora
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| Período: [mês/ano] |
| Nome do Adquirente ou Alienante: |
| Qualificação: |
CNPJ/CPF: |
| Data do Negócio |
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| Companhia Emissora |
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| Tipo de Negócio |
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| Tipo de Valor Mobiliário |
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| Quantidade Total |
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| Quantidade por Espécie e Classe |
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| Preço |
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| Corretora Utilizada |
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| Outras Informações Relevantes |
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Anexo IV
| Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante |
Período: [mês/ano] |
| Nome do Adquirente ou Alienante: |
| Qualificação: |
CNPJ/CPF: |
| Data do Negócio |
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| Companhia Emissora |
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| Tipo de Negócio |
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| Tipo de Valor Mobiliário |
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| Quantidade Total |
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| Quantidade por Espécie e Classe |
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| Preço |
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| Corretora Utilizada |
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| Objetivo da Participação |
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| Número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente |
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| Quantidade de ações objeto de conversão de debêntures, por espécie e classe, se for o caso |
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| Quantidade de outros valores mobiliários, já detidos, direta ou indiretamente |
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| Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia |
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| Outras Informações Relevantes |
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